STF - Pet 9981 AgR / PB - PARAÍBA

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09/10/2023
31/10/2023
Tribunal Pleno
Min. NUNES MARQUES
EMENTA AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE SUBSTITUIÇÃO DA CHEFIA DO EXECUTIVO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA. 1. A atribuição de efeito suspensivo reclama (i) instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal; (ii) viabilidade processual do recurso extraordinário; (iii) plausibilidade jurídica da postulação de direito material; e (iv) demonstração objetiva da situação configuradora do periculum in mora. 2. O reconhecimento de repercussão geral sobre o tema da (in)elegibilidade ante a substituição, por curto período, na chefia do Poder Executivo reforça a plausibilidade jurídica da postulação e justifica a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário. 3. Em juízo de cognição sumária, caracteriza situação de perigo de dano a iminente adoção de providências para a realização de eleições suplementares. 4. Agravo interno desprovido.
Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam do agravo e negavam-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
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