STF - Pet 11038 AgR / SP - SÃO PAULO

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15/08/2023
06/09/2023
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ENTÃO CONCEDIDO NA ORIGEM: NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA, PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO SUSPENSIVA PROFERIDA NA ORIGEM. 1. Não se identifica urgência que justifique a cassação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem ao recurso extraordinário. Não há risco de perecimento do direito do agravado. 2. Outrossim, a decisão que concedeu a suspensão não está eivada de ilegalidade patente ou teratologia, verificando-se a devida fundamentação e, em tese, a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Risco, em tese, de perda de objeto do recurso extraordinário, tendo em vista o caráter satisfativo do cumprimento provisório de sentença. 3. Prudente a manutenção do efeito suspensivo até a apreciação do recurso extraordinário pela Corte. 4. Agravo regimental provido.
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, desconstituindo a decisão agravada, com intuito de restabelecer o efeito suspensivo concedido na origem ao recurso extraordinário e impedir que se promova busca e apreensão do Procedimento Disciplinar Eclesiástico na Sede do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de São Paulo até o julgamento do reclamo, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
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