TST - AIRR - 160100-22.2009.5.03.0060

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14/06/2023
16/06/2023
7ª Turma
Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional foi categórico em afirmar que a perita apurou os cálculos pela análise das fichas financeiras, tal como determinado no acórdão exequendo . Ora, se os cálculos foram elaborados com observância do comando exequendo, não há que se falar em violação da coisa julgada. Nesse contexto, decerto que não se vislumbra a violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre o título executivo e a decisão proferida na execução, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II. Por fim, observa-se que os demais dispositivos indicados (artigo 5º, II, LIV e LV, da CF) não abordam o tema aqui em debate (violação à coisa julgada), motivo pelo qual também se reputam incólumes. Ante o exposto, não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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