TST - RR - 1002041-84.2017.5.02.0473

TST - RR - 1002041-84.2017.5.02.0473

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07/06/2023
09/06/2023
3ª Turma
Ministro JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO PLANO DE SAÚDE. DIREITO RECONHECIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face da possível ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO PLANO DE SAÚDE. DIREITO RECONHECIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para excluir a obrigação de reintegração do exequente no plano de saúde, diante da ausência de previsão expressa na parte dispositiva do título executivo judicial. Todavia, estabelece o artigo 503 do CPC/2015 que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Dessa forma, quanto aos limites da coisa julgada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve prevalecer a coisa julgada substancial, motivo pelo qual transita em julgado não apenas a parte dispositiva, mas também a conclusão constante da fundamentação da decisão exequenda, que não se confunde necessariamente com as razões de decidir. Portanto, a coisa julgada abrange todo o conteúdo decisório relacionado ao enfrentamento das questões de mérito consignadas na fundamentação. Nesse contexto, em virtude da prevalência da coisa julgada substancial, não há como afastar a obrigação de reintegração ao plano de saúde imposta ao devedor na fundamentação da decisão transitada em julgado, a despeito da ausência de previsão expressa na parte dispositiva. O eventual erro material na parte dispositiva (aspecto formal) não pode prevalecer sobre o que foi efetivamente decidido (aspecto material). Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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