STF - Pet 11078 AgR / SC - SANTA CATARINA

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03/05/2023
10/05/2023
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário previsto no art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, deve ser dirigido a esta Corte, após decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, que pressupõe juízo positivo na origem. 2. Não há plausibilidade jurídica do pedido de efeito suspensivo, uma vez que o Tribunal de origem julgou a causa tendo como esteio os fatos e provas dos autos. 3. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão do excepcional efeito suspensivo ao recurso extraordinário, o pleito cautelar deve ser indeferido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
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