TST - ROT - 10940-54.2019.5.03.0000

TST - ROT - 10940-54.2019.5.03.0000

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29/03/2023
31/03/2023
5ª Turma
Ministro BRENO MEDEIROS
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE/REQUERIDO . TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM O OBJETIVO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DIANTE DO JULGAMENTO DA REVISTA. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com o art. 80, inciso II, do CPC, considera-se litigante de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos . No caso, o requerido, autor da ação trabalhista, insiste na condenação do banco reclamado na penalidade do art. 81 do CPC ao argumento de que a narrativa lançada nas razões do pedido de tutela cautelar antecedente para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista não corresponde à realidade dos fatos, induzindo o Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em erro. Ao contrário do sustentado pelo requerido, não se verifica a alteração intencional da verdade dos fatos com o propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro. O Desembargador 1º Vice-Presidente do TRT da 3ª Região deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista, fundamentando a sua decisão com base nos fatos delineados na sentença proferida pela Vara do Trabalho de origem que declarou a legalidade da destituição do cargo de confiança. Nesse sentir foi concedida a tutela cautelar antecedente para dar efeito suspensivo ao recurso de revista interposto contra acórdão regional que determinou a restituição à função de confiança. Inexistindo correlação entre a concessão do efeito suspensivo e o erro da narrativa na petição de tutela cautelar antecedente, mantém-se o acórdão regional que indeferiu o pedido de condenação do requerente em litigância de má-fé. Recurso ordinário não provido. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. PLEITO INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 85, § 1º, DO CPC. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, " são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente ". Na hipótese, o requerido, reclamante, diante da decisão do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que declarou a perda de objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de revista, pretende a condenação do reclamado, requerente da tutela cautelar antecedente, em honorários sucumbenciais. O CPC vigente, ao contrário do código anterior, não conferiu às tutelas provisórias um processo autônomo, sendo despicienda a instauração de um processo cautelar para o exame do pedido de tutela provisória que objetiva a concessão de efeito suspensivo a recurso. Anote-se que a autuação do pedido de tutela provisória com uma numeração diversa dos autos principais não tem o condão de alterar a sistemática do ordenamento jurídico, criando-se um processo cautelar autônomo. Nesse sentir, diante da ausência de previsão legal de pagamento de honorários sucumbenciais em pedido de tutela provisória incidental, para concessão de efeito suspensivo a recurso, são indevidos os honorários sucumbenciais pleiteados. Precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Diante do princípio do " non reformatio in peius ", mantem-se os honorários sucumbenciais deferidos pelo Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no valor ali fixado. Recurso ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMADO/REQUERENTE . JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA JULGADA QUANDO DO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERDA DE OBJETO. A controvérsia posta no recurso ordinário adesivo do reclamado, requerente do pedido da tutela provisória incidental, está circunscrita à concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante/requerido. Com o julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado, mantendo-se a concessão do benefício na esteira da Súmula nº 463, item I, do TST, impõe-se a conclusão de que o pedido recursal ora formulado perdeu seu objeto. Recurso ordinário adesivo não provido.
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