TST - RR - 433-44.2017.5.23.0001

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08/03/2023
17/03/2023
2ª Turma
Ministra MARIA HELENA MALLMANN
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E DE OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA. COISA JULGADA PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA DA RÉ. EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. 1. Trata-se deação civil públicaajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de condenar a empresa ré na obrigação de fazer (consistente na contratação deaprendizes, na proporção de 5%, no mínimo, e de 15%, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, considerando-se, para efeito de base de cálculo, todos os trabalhadores que exerçam funções que demandem formação profissional, consoante a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), inclusive todos aqueles que prestam atividades a empresas tomadoras de serviço e independentemente de as funções serem proibidas para menores de dezoito anos), bem como na obrigação de pagar indenização por danos morais coletivos; 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que acolhera a preliminar de coisa julgada e declarara extinto o feito, sem resolução de mérito, com o que não concorda o Parquet . 3. Portanto, cinge-se a controvérsia em definir se configura, ou não, coisa julgada a sentença proferida nos autos do mandado de segurança ajuizado pelo sindicato da categoria econômica da ré em face da União. 4. O Mandado de Segurança nº 0145.20019.2010.5.23.0003 foi ajuizado pelo sindicato patronal (SINDESP/MT), na qualidade de substituto processual, em face da União, em que restou concedida a segurança pleiteada no sentido de "excluir da base de cálculo da cota de contratação dos aprendizes os postos de trabalho de vigilância e segurança". 5 . O tradicional escólio de Enrico Tullio Liebman, que inspirou o hoje revogado Código de Processo Civil de 1973, já era no sentido de que "o princípio tradicional, segundo o qual se produz a coisa julgada entre as partes e só entre as partes, não pode bastar a exaurir o tema da extensão subjetiva da sentença". Notadamente ao tratar do efeito declaratório da decisão judicial, o sempre lembrado doutrinador italiano já advertia que "não existe [...] uma declaração para as partes e outra para os terceiros [...], mas um só ato, que produz determinado efeito declaratório único em sua natureza e em sua essência, quer quando se produz para as partes, quer quando se produz para os terceiros". 6. Constata-se que, ainda sob a égide do CPC de 1973, a coisa julgada que qualifica as implicações de determinada decisão judicial em relação a terceiros produz dois efeitos: o negativo, que se materializa na imutabilidade do provimento jurisdicional (naquele ou em outro processo), e o positivo, segundo o qual o Judiciário deve respeitar o "decisum", ainda que a controvérsia volte a ser deduzida como questão principal ou prejudicial em outra demanda. Desse modo, não há como supor que uma mesma relação jurídica seja decidida de forma díspar pelo Poder Judiciário. Há de se observar o efeito positivo da coisa julgada, inclusive no tocante a terceiros "nos limites em que o for possível", conforme já exortava Liebman. 7. Assim, a matéria que for apreciada, transitando-se em julgado, não poderá mais ser objeto de discussão em outro processo, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Esse é oefeito negativo da coisa julgada. Por outro lado, oefeito positivonão impede que o magistrado julgue o mérito da segunda demanda proposta. Todavia, o limita a decidir de acordo com o que já foi decidido na demanda anterior. Portanto, a coisa julgada proveniente do mandado de segurança em questão deve ser observada como fundamento, mas não como obstáculo à apreciação do mérito da presente ação civil pública. Recurso de revista conhecido e provido.
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