STF - Pet 10569 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

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22/02/2023
01/03/2023
Primeira Turma
Min. ROBERTO BARROSO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO QUE PRETENDE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL SIMULTANEAMENTE INTERPOSTO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1. No caso, encontra-se ainda pendente a conclusão da análise do recurso especial simultaneamente interposto com recurso extraordinário ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que atribuição de efeito suspensivo pressupõe, em regra, que já tenha sido inaugurada a sua competência para apreciar o respectivo recurso, momento em que se instaura a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal. Inteligência dos arts. 1.029, § 5º, c/c o art. 1.031, do CPC. 2. É inviável a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário quando não demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
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