TST - Ag-AIRR - 2331-88.2012.5.02.0054

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07/12/2022
19/12/2022
2ª Turma
Ministro SERGIO PINTO MARTINS
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Verifica-se que a questão suscitada pela agravante e examinada no acórdão regional está centrada na interpretação da coisa julgada. Contudo, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do indicado artigo da Constituição Federal, tendo em vista os termos da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, aplicada analogicamente, segundo a qual "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo não provido.
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