TST - RR - 1751-24.2017.5.17.0003

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04/10/2022
07/10/2022
2ª Turma
Ministra MARGARETH RODRIGUES COSTA
RECURSO DE REVISTA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - TRÍPLICE IDENTIDADE - SINDICATO SUCESSOR - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES DO SUCEDIDO. Entende-se por limites subjetivos da coisa julgada a determinação das pessoas sujeitas à imutabilidade e indiscutibilidade da sentença que, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, caracterizam a eficácia de coisa julgada material. Estabelece o art. 506 do CPC que a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiro. A regra fundamental, pois, é no sentido de que a coisa julgada, com as características de imutabilidade e indiscutibilidade a que se refere o art. 502 do CPC, é restrita às partes. Entende-se, porém, como partes, para fins de determinação dos limites subjetivos da coisa julgada, não apenas as que se confrontaram no processo como autores e réus, mas também os sucessores das partes, a título universal, o substituído, no caso de substituição processual e, em certos casos, o sucessor a título singular, como o adquirente da coisa litigiosa. Na espécie, a sucessão de entidades sindicais revela exata hipótese de delimitação subjetiva da coisa julgada, eis que emerge do inequívoco estabelecimento de uma sucessão sindical, na qual a representação do sindicato mais antigo se transfere ao sindicato mais novo, ao menos em relação ao grupo desmembrado de trabalhadores, eis que a outorga do registro sindical, em detrimento da representação mais ampla anterior, resulta na obtenção de personalidade sindical que assume, em lugar da outrora mandatária, a representação da categoria, não eliminando do mundo jurídico as obrigações firmadas pela representação anterior, que persistirão vigendo no prazo e nas condições estabelecidas pela coisa julgada formada pelo acordo judicial, em relação à categoria profissional, ainda que desmembrada, tudo como corolário da continuidade jurídica. Assim, a decisão regional, ao afastar o comando da coisa julgada por considerar o sindicato autor como terceiro estranho à lide, sendo este verdadeiro sucessor da entidade sindical signatária do acordo judicial, desatende os princípios da garantia da coisa julgada, encerrando mácula aos arts. 103, III, do CDC e 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.
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