TST - Ag-E-RR - 21117-84.2017.5.04.0561

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15/09/2022
23/09/2022
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Autora. Consignou que durante o período de afastamento da Reclamante, em gozo de auxílio-doença acidentário, houve o recebimento de parcelas estipuladas em regulamento interno, a título de "Suplementação Acidente de Trabalho" e "acidente de trabalho", que mantiveram a remuneração no mesmo patamar do período anterior ao afastamento. Com efeito, os paradigmas trazidos para cotejo de teses carecem de identidade fática, visto que discorrem sobre a possibilidade de cumulação entre dano material, lucros cessantes ou pensão vitalícia e a percepção de benefício pago pela Previdência Social, em razão da natureza distinta das parcelas. No presente caso, a situação versa sobre o recebimento de parcela suplementar, assegurada por regulamento interno da Empresa, que garante ao empregado em gozo de auxílio-doença acidentário uma complementação remuneratória equivalente aos lucros cessantes. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.
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