STF - HC 180493 / RS - RIO GRANDE DO SUL

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17/03/2020
22/04/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendida a agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – FLAGRANTE – ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE. Caracterizadas fundadas razões, prévias à realização da diligência, a indicarem, de forma concreta, a situação de flagrante, mostra-se ilícita a entrada forçada em domicílio desprovida de prévia autorização judicial.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 17.03.2020.
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