STF - ARE 1023256 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

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29/05/2020
05/06/2020
Segunda Turma
Min. EDSON FACHIN
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 04.02.2020. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MPU. ARTIGO 28, § 1º, DA LEI 11.425/2006. CONCURSO DE REMOÇÃO. PARTICIPAÇÃO. REQUISITOS. LOTAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SUMULA VINCULANTE 10. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo dispositivo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.
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