STF - HC 178011 / SP - SÃO PAULO

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16/06/2020
01/10/2020
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
FLAGRANTE FORJADO – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. A falta de comprovação da suposta criação de flagrância inviabiliza concluir-se pela ocorrência de flagrante forjado. PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória.
Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que indeferia a ordem, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 17.03.2020. Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 16.06.2020.
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