STF - RHC 123815 / SP - SÃO PAULO

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21/12/2020
10/02/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
RECURSO ORDINÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. Revela-se intempestivo recurso ordinário em habeas corpus interposto após transcorrido o prazo de 5 dias previsto no artigo 30 da Lei nº 8.038/1990. RECURSO ORDINÁRIO – CONVERSÃO – HABEAS CORPUS. Considerada a envergadura da ação, no que voltada à preservação da liberdade de ir e vir, mostra-se cabível receber, como habeas corpus, recurso ordinário intempestivo. PROVA – ILICITUDE – AUSÊNCIA. Ausente comprovação de terem sido as confissões de corrés obtidas mediante tortura, não há ilicitude da prova.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
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