STF - HC 192688 / MG - MINAS GERAIS

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30/11/2020
24/02/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – MANIFESTAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO. Precedida decisão por meio da qual mantida a custódia provisória de manifestação do Ministério Público, fica suplantado vício decorrente da conversão, de ofício, do flagrante em preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e adequada a custódia provisória.
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.
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