STF - RHC 191386 / SP - SÃO PAULO

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19/04/2021
30/04/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. DOMICÍLIO – ENTRADA – CRIME – FLAGRANTE. Havendo fundadas razões da ocorrência de prática criminosa, lícita é a entrada, sem prévia autorização judicial, em domicílio. PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.
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