STF - Ext 1696 / DF - DISTRITO FEDERAL

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21/02/2022
24/02/2022
Primeira Turma
Min. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA ARGENTINA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DESOBEDIÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DUPLA TIPICIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DESOBEDIÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE CONSUNÇÃO. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Governo da Argentina atende aos pressupostos necessários ao parcial deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. O Estado requerente dispõe de competência jurisdicional para processar o Extraditando. 3. Requisito da dupla tipicidade cumprido quanto aos fatos delituosos imputados ao Extraditando correspondente, no Brasil, aos crimes de constrangimento ilegal, desobediência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 4. Prescrição pela legislação brasileira do crimes de constrangimento ilegal e desobediência. 5. Inocorrência de prescrição pela legislação brasileira e argentina do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 6. Inexistência de consunção. Tese da defesa que não infirma o presente pedido de extradição. 7. Extradição parcialmente deferida.
A Turma, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido de extradição formulado pelo Governo da Argentina, para que o extraditando seja entregue, na forma da legislação vigente, apenas pela imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, anotando que o Estado requerente deverá assumir o compromisso de que: a) será efetuada a detração do tempo de prisão ao qual foi submetido no Brasil e b) observará, quanto à pena privativa de liberdade, que o seu cumprimento deverá ocorrer no prazo máximo de trinta anos, limite estabelecido pela legislação brasileira, ainda que somadas mais de uma pena, nos termos do voto da Relatora. Fica expressamente consignado que o extraditando não poderá ser processado ou punido no Estado requerente pelos crimes de constrangimento ilegal e desobediência que constam do presente pedido extradicional, por ter ocorrido a prescrição nos termos da legislação brasileira. Anote-se, para fins de detração, estar o extraditando preso no Brasil desde 13.8.2021 (PPE n. 997, em apenso). Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
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