STF - RE 970821 ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL

STF - RE 970821 ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL

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02/05/2022
02/06/2022
Tribunal Pleno
Min. EDSON FACHIN
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo viáveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. Indeferimento. Ausência dos requisitos para a sua concessão. 4. Análise do pleito pelo colegiado. Prejuízo do agravo regimental interposto da decisão que analisou monocraticamente o pedido de efeito suspensivo. 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026 , § 2º, do CPC.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, julgou prejudicado o agravo regimental interposto (eDOC 180), e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.
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