TST - Ag-ED-AIRR - 1554-58.2011.5.09.0664

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29/06/2022
01/07/2022
2ª Turma
Ministra MARIA HELENA MALLMANN
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO . COISA JULGADA . A responsabilidade subsidiária atribuída na fase de conhecimento à executada, ora agravante, é insuscetível de revisão na fase de execução, uma vez que a condenação está alcançada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. A alteração do título executivo judicial pretendida implicaria violação da coisa julgada, pelo que a insurgência não merece prosperar . Agravo não provido .
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