STJ - AgInt no REsp 1949928 / SP 2021/0224899-4

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06/06/2022
09/06/2022
T3 - TERCEIRA TURMA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA.1. A presunção dos lucros cessantes no caso dos autos se encontra em expressa sintonia com o quanto pacificado por esta Corte Superior.2. A cumulação de cláusula penal com lucros cessantes não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal.3. Descabida a pretensão de nova majoração dos honorários, deduzida em sede de impugnação, por ocasião do julgamento do presente agravo interno 4. Não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé a interposição de recurso cabível.5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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