TST - Ag-AIRR - 933-51.2018.5.08.0015

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25/05/2022
03/06/2022
3ª Turma
Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PARCELA EXTRA. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266/TST . No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de qualquer discussão a respeito da matéria - pagamento da parcela extra -, em virtude da formação da coisa julgada material. Nesse contexto, a discussão que o Executado pretende empreender nesta fase processual esbarra no óbice do instituto da coisa julgada, não havendo possibilidade de se perquirir matéria que não foi alegada na fase de conhecimento e está suplantada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
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