STJ - AgRg no HC 732205 / SP 2022/0089412-9

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17/05/2022
23/05/2022
T6 - SEXTA TURMA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 86, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. O art. 86, I, do Código Penal estabelece a revogação obrigatória do livramento condicional na hipótese de condenação irrecorrível à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a sua vigência, fazendo-se mister a suspensão cautelar do benefício, providência adotada na presente hipótese.2. No caso concreto, o Apenado, beneficiado com livramento condicional, cometeu novo crime durante o período de prova, tendo o Juízo da Execução Penal revogado o benefício, após a sua suspensão, ouvida a defesa técnica e antes do término do período de prova, o que encontra respaldo da jurisprudência desta Corte.3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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