STJ - AgRg no AREsp 2053123 / MG 2022/0021893-4

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19/04/2022
25/04/2022
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido consignou que o instituto da detração no processo de conhecimento visa a modificação do regime prisional, já o livramento condicional exige análise de requisitos que são de competência do Juízo da Execução. Referido fundamento não foi impugnado no recurso especial. Incidência da Súmula n. 283/STF.2. Esta Cote já decidiu que a concessão de progressão de regime e/ou de livramento condicional se condicionam ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, matéria de competência do Juízo da Execução Penal, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar originariamente o pedido, sob pena de supressão das instâncias ordinárias (ut, HC 86.470/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 23/06/2008) 3. Agravo regimental desprovido.
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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