STJ - AgRg no HC 672134 / RS 2021/0175091-8

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29/03/2022
04/04/2022
T6 - SEXTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.1. O pedido de livramento condicional pode ser indeferido com lastro no cometimento de infrações disciplinares há mais de 12 (doze) meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea a do art. 83, do inciso III, do Código Penal, o qual determina que será concedido livramento condicional apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena.2. Na hipótese em análise, todavia, o Juízo da Execução concluiu pelo preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, na medida em que o Reeducando apresentava bom comportamento carcerário e que a falta grave (fuga cometida em 10/12/2018, pela qual foi recapturado em 03/01/2019) não impedia o reconhecimento do direito.3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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