STJ - AgInt no REsp 1493420 / RS 2014/0286431-2

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28/03/2022
08/04/2022
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro OG FERNANDES (1139)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. As cobranças de juros de mora e correção monetária correspondem a obrigações de trato sucessivo. Devem, portanto, incidir as taxas previstas na lei vigente à época do seu vencimento, a não ser que o título exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso. Precedentes.2. No caso, não se pode extrair do acórdão recorrido que o título judicial exequendo determinou a incidência de juros de mora de 12% ao ano na forma reclamada pelos exequentes. Incidência da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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