STJ - EDcl no AgRg no AREsp 2014926 / SP 2021/0368380-6

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22/03/2022
25/03/2022
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONTRADIÇÃO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Pena, ou, ainda, para sanar eventual erro material.2. E a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.3. Na hipótese, razão assiste ao embargante quando sustenta que o acórdão é contraditório ao afirmar que "no caso concreto, a condenação do recorrente foi lastreada no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante e, sobretudo, em razão do exame toxicológico de dosagem alcoólica - prova principal no presente feito.4. Isto porque, o próprio Tribunal a quo deixou consignado que o AGRAVANTE 'não foi preso em flagrante pelo delegado plantonista', de tal modo que não há que se falar em auto de prisão em flagrante como elemento fundante do juízo condenatório.5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente, para extirpar da redação constante à fl. 306, o trecho referente ao auto de prisão em flagrante.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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