STJ - AgRg no HC 640804 / SC 2021/0017297-6

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13/12/2021
16/12/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DEDIREITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.1. Fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º,do Código Penal ? CP, compete ao julgador a escolha do modo deaplicação da benesse legal. Dessa forma, observada adiscricionariedade do julgador e o respeito aos parâmetros legais,inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessãoda ordem de ofício.2. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado doTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e RibeiroDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
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