STJ - AgInt no REsp 1929721 / RS 2021/0089997-2

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16/11/2021
19/11/2021
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI Nº11.941/09. ART. 1º, § 3º, INCISO I. REDUÇÃO DAS MULTAS DE MORA E DEOFÍCIO. REDUÇÃO SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕESDISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA EM RAZÃO DAREDUÇÃO DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAPRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO ÂMBITO DO ERESP 1.404.931/RS, DJE4/8/2021. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A divergência entre as Turmas de Direito Público desta Cortesobre a matéria de fundo foi superada no julgamento do EREsp1.404.931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe4/8/2021, ocasião em que pacificou-se entendimento no sentido de quea Lei nº 11.941/09 apenas concedeu remissão nos casos nelaespecificados, e que, em se tratando de remissão, não há qualquerindicativo na Lei nº 11.941/2009 que permita concluir que a reduçãode 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecidano art. 1º, § 3º, I, da referida lei implique uma redução superior àde 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecidanos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica dejuros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte,uma vez que os Programas de Parcelamento onde veiculadas remissõese/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinteadere ou não, segundo seus exclusivos critérios, mas, uma vezocorrendo a adesão, deve o contribuinte se submeter ao regramentoproposto em lei e previamente conhecido e a própria lei tratou asrubricas componentes do crédito tributário de forma separada,instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, deforma que não é possível recalcular os juros de mora sobre umarubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de setornar inócua a redução específica para os juros de mora.2. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes eAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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