STJ - PET no AREsp 1530408 / RS 2019/0184430-9

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26/10/2021
03/11/2021
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO PETIÇÃO, INTERPOSTOCONTRA ACÓRDÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.1. Caracteriza erro grosseiro a interposição de recurso especialcontra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Inobservância aodisposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.2. A ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio dafungibilidade recursal.3. Requerimento não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do votodo Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel deFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)votaram com o Sr. Ministro Relator.
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