STJ - AgInt no RMS 66465 / MG 2021/0142995-8

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11/10/2021
18/10/2021
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EMMANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSOPÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE VAGAS.ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ARGUMENTO TRAZIDOSOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussãogeral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não étitular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para aconvolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou aabertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado earbitrário da Administração Pública.2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivadoe arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetrosestabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática darepercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que acontratação temporária não se destina ao suprimento de vacânciaexistente em razão do afastamento temporário do titular do cargoefetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance aclassificação do candidato interessado.3. No caso, a instrução processual, ônus da impetrante, não revelouprova inequívoca pré-constituída (1) de cargo público vago; (2) deque as contratações temporárias ocorreram em substituição aoprovimento efetivo de cargo público e (3) de preterição arbitrária eimotivada por parte da Administração.4. No que se refere à afirmação da agravante de que todas ascontratações foram irregulares, haja vista o julgamento da ADI 5267,verifica-se que a alegação constitui verdadeira inovação recursal,porquanto não apresentada nas razões do mandado de segurança, nem dorecurso ordinário. Como se sabe, a preclusão consumativa impede aanálise da referida questão em sede de agravo interno.5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes eAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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