STJ - AgRg no AgRg no HC 678393 / RJ 2021/0210132-3

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28/09/2021
04/10/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARAO TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃODA BENESSE AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS NOS DELITOS DOS ARTS.33, CAPUT, E §1º, E 34 A 37 DA LEI N. 11.343/2006. DESNECESSIDADEDE COMETIMENTO DO DELITO ANTERIOR NA VIGÊNCIA DA LEI N.11.464/2006, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.LEI 13.934/2019. NÃO REVOGAÇÃO DOS ARTS. 83, V, DO CÓDIGO PENAL, E44, § ÚNICO, DA LEI 11.343/2006. CRIAÇÃO DE NOVA HIPÓTESE DEVEDAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu que, embora se reconheçaque o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35da Lei n. 11.343/2006) não seja considerado hediondo, no quetange à concessão do livramento condicional, em razão do princípioda especialidade, deve ser observado o estabelecido no art. 44,parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que afasta a concessão dobenefício ao reincidente específico.2. [...] Ainda que o crime de associação para o tráfico não seja considerado hediondo ou equiparado, o art. 44, parágrafoúnico, da Lei n. 11.343/2006, além de estabelecer prazo maisrigoroso para o livramento condicional, veda a sua concessão aoreincidente específico. 2. Para fins de reincidência específica nãoé necessário que o crime anterior, gerador da reincidência, tenha sido praticado na vigência da Lei n. 11.464/2007 3. Conquanto o delito de associação para o tráfico não seja hediondo,a nova lei vedou a concessão do livramento condicional aoreincidente específico nos crimes nela relacionados - arts. 33,caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006 -, diferentementedo regramento aplicado aos delitos cometidos antes de suavigência, até então, regidos pelo disposto no art. 83, V, do CP,que negava o benefício ao apenado reincidente específico emcrimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito deentorpecentes e drogas afins, e terrorismo. 4. Tratando-se deapenados reincidentes específicos, assim considerados os condenadosem quaisquer dos delitos previstos no caput do art. 44 da Lei n.11.343/2006, quais sejam: os dos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 daLei n. 11.343/2006, não há como lhe ser concedido obenefício do livramento condicional, por expressa vedação legal.(HC 282.733/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em2/6/2016, DJe 16/6/2016)3. A Lei n. 13.934/2019, que deu nova redação ao art. 112, VIII, daLei de Execução Penal, não revogou os arts. 83, V, do Código Penal,e 44, § único, da Lei n. 11.343/2006, apenas criou nova hipótese devedação do livramento condicional. Na mesma linha de argumentação:STJ - HC 666598, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QuintaTurma, Data da publicação 7/6/2021; HC 668545, Relator MinistroJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data da Publicação 16/6/2021.4. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, JesuínoRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronhavotaram com o Sr. Ministro Relator.
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