STJ - REsp 1922012 / RS 2021/0041189-6

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05/10/2021
08/10/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEP. RECURSO ESPECIALDO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL – CP.INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE DEVESE ENCERRAR E SER COMPUTADO COMO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DELIBERDADE CASO ATINGIDO O LIMITE TEMPORAL DO ART. 75 DO CP.PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. 1.1.) ANÁLISETOPOGRÁFICA. 2) DURAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE NÃO SECONFUNDE COM REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DO REFERIDOINSTITUTO. 3) RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Com o norte dos princípios da isonomia e da razoabilidade,pode-se afirmar que o instituto do livramento condicional deveproduzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que neleingressem e tais efeitos ao apenado não devem ser alterados nodecorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal arespeito da revogação, devendo o término do prazo do livramentocondicional coincidir com o alcance do limite do art. 75 do CP. Umdia em livramento condicional corresponde a um dia em cumprimento depena privativa de liberdade, exceto em hipótese de revogação,observado o disposto no art. 88 do CP e 141 da LEP.1.1. Uma análise topográfica da LEP ampara uma interpretação nosentido de que o livramento condicional configura forma decumprimento das penas privativas de liberdade, embora ascondicionantes sejam restritivas de liberdade.2. Cumpre ressaltar que a consideração do período de prova paraalcance do limite do art. 75 do CP não se confunde com o requisitoobjetivo para obtenção do direito ao livramento condicional. Emtermos práticos, o Juiz da Execução Penal, para conceder olivramento condicional, observará a pena privativa de liberdaderesultante de sentença(s) condenatória(s) (Súmula n. 715 do SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL – STF). Alcançado o requisito objetivo para fins deconcessão do livramento condicional, a duração dele (o período deprova) será correspondente ao restante de pena privativa deliberdade a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP.3. Recurso especial desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negarprovimento ao recurso especial.Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado doTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e RibeiroDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
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