STJ - AgInt no TP 2359 / PE 2019/0300952-6

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20/09/2021
27/09/2021
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. SEGURO HABITACIONAL.COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE PRETENDIA CONFERIR EFEITOSUSPENSIVO. EXAURIMENTO DE SEUS EFEITOS. PERDA DE OBJETO DA TUTELADE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. O julgamento do agravo em recurso especial prejudica o pedido detutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, porperda de objeto. Precedentes.2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio CarlosFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
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