STJ - HC 667896 / PR 2021/0154102-0

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24/08/2021
01/09/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME FECHADO CABÍVEL.PACIENTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEASCORPUS NÃO CONHECIDO.I. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pelaPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação nosentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituiçãoao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento daimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configuradaflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sejapossível a concessão da ordem de ofício.II. Conforme dispõe o artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, afixação do regime inicial de cumprimento da pena, pressupõe aanálise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciaisprevistas no artigo 59 do mesmo diploma legal.III. Na hipótese, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eisque o paciente é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regimemais gravoso sequente, qual seja, o fechado, nos termos do art. 33,parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal. Precedentes.Habeas corpus não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonsecae Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
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