STJ - AgRg no HC 639922 / SP 2021/0012087-2

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22/06/2021
29/06/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTOCONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO. OITIVA PRÉVIADO APENADO. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. PROCEDIMENTO REGULAR.PENALIDADE. FATOS ENSEJADORES. PERQUIRIÇÃO. REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não há falar em constrangimento ilegal na revogação do benefíciodo livramento condicional quando a medida for precedida de regularprocedimento administrativo com a oitiva do apenado, acompanhamentoe manifestação da defesa técnica. Precedentes.2. No caso, perquirir a respeito da ocorrência ou não dodescumprimento das condições do livramento condicional do apenado,circunstância que ocasionou a perda do benefício, demandariainevitável aprofundamento em matéria fático-probatória, providênciainviável na seara do habeas corpus.3. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimentalnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros OlindoMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.Ministro Relator.
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