STJ - AgRg no HC 598883 / SC 2020/0179681-1

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18/05/2021
24/05/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.SONEGAÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. DISCRICIONARIEDADEDO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FIXAÇÃO DE VALORMÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME.POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Não existe espaço para que seja apontado constrangimento ilegal,pois ambas as alternativas são passíveis de serem aplicadas e nãoexiste a melhor e a pior, mas, sim, aquela que o Magistrado entenderser devida no caso em análise. É uma discricionariedade do Julgador.2. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termosdo voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e LauritaVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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