STJ - RMS 24869 / MG 2007/0191972-1

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06/12/2007
01/02/2008
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO. SERVIÇOS DE TABELIONATO E REGISTRO. PROVA DE TÍTULOS. ALTERAÇÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ADIN 3580/MG. STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO. 1. Em exame recurso ordinário interposto por Ana Maria Rezende de Campos Almeida contra acórdão assim sumariado: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO PARA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TABELIONATO E DE REGISTRO. EDITAL. ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS RESPEITADOS. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme lições doutrinárias e entendimento jurisprudencial, é lícito à Administração alterar condições e/ou requisitos estabelecidos pelo Edital de concurso público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos e legislação em vigor, visando melhor atender ao interesse público. 2. Denega-se a ordem. Rejeitados embargos declaratórios opostos posteriormente. A recorrente alega em suma a) violação dos princípios da publicidade, legalidade e motivação do ato administrativo; b) impossibilidade de a Administração alterar o edital com o certame já em andamento; c) a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a ADI n. 3522/RS não justifica a mudança das regras do edital referentes ao concurso de remoção que já havia se iniciado e não possui efeito vinculante. 2. O julgamento prolatado pelo Plenário do STF, ao deferir medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3580/MG - que foi proposta pela Procuradoria Geral da República contra a Lei mineira de n. 12.919 d 1998 STF, gera efeito vinculante para o concurso em andamento, pois não foram apreciados os títulos dos candidatos, não havendo ainda homologação do referido certame. 3. "É lícito à Administração, tendo em vista a conveniência e o interesse público, alterar, a qualquer tempo, unilateralmente, as regras estabelecidas para uma das fases do concurso publico, sem qualquer ofensa ao direito (adquirido) dos candidatos.. (RMS 1128/PR, DJ 29.03.93)" (RMS nº 10.326/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 31.05.99, p. 164).
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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