STJ - CC 174250 / SP 2020/0208285-0

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09/12/2020
14/12/2020
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME LICITATÓRIO. COMPANHIA DE ENTREPOSTOSE ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO (CEAGESP). TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADEDE ECONOMIA MISTA EM EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART.109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ? CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por setratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunaisdistintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d daConstituição Federal.2. O conflito de competência incide sobre inquérito policialinstaurado para apurar possíveis crimes praticados em procedimentolicitatório e contrato de concessão entre a Companhia de Entrepostose Armazéns Gerais de São Paulo ? CEAGESP e a COMPANHIA DE CONCESSÕESEM CIRCULAÇÃO VEICULAR ? C3V.O núcleo da controvérsia diz respeito à definição de competênciapara apurar e julgar suposto crime levando-se em consideração anatureza jurídica da CEAGESP.3. A CEAGESP tinha natureza jurídica de sociedade de economia mistaestadual, tendo sido federalizada no ano de 1997, em decorrência datransferên cia de ações de titularidade do Estado de São Paulo paraa União, como parte da amortização extraordinária da dívida do enteestadual no âmbito da Lei nº 9.497/1997. Assim, a partir da referidalei tonou-se uma sociedade de economia mista federal. Entretanto, noano de 2018 houve nova alteração no controle acionário e a CEAGESPtornou-se uma empresa pública federal.Conforme Relatório de Gestão do ano de 2019 referente ao exercíciode 2018, no mês de maio de 2018, a Assembleia Geral Extraordináriaaprovou a realização do resgate das ações de titularidade deacionistas privados. O Conselho de Administração aprovou pelaconformidade do resgate e o Conselho Fiscal opinou positivamente pormaioria. Foram resgatadas 550 ações e, no mês de junho de 2018, aCEAGESP deixou de ser uma sociedade de economia mista federalpassando a ser uma empresa pública federal.4. Diante da alteração da natureza jurídica da CEAGESP queatualmente é uma empresa federal, sob a forma de sociedade anômima,incide no caso concreto o teor do art. 109, IV , da CF, segundo oqual "aos juízes federais compete processar e julgar os crimespolíticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ouempresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada acompetência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".Destarte, estando configurado evidente interesse da CEAGESP - agoraempresa pública federal - que suportará as consequências jurídicasbem como econômicas das investigações e possível ação penal,impõe-se a fixação da competência da Justiça Federal.5. Conflito de competência conhecido para declarar competente oJuízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo ? SJ/SP, o suscitado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competenteo suscitado, Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo ? SJ/SP,nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio deNoronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, ReynaldoSoares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheirovotaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
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