STJ - RMS 63062 / MT 2020/0050940-7

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06/10/2020
28/10/2020
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃOPOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DECOMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.1. A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussãogeral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não étitular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para aconvolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou aabertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado earbitrário da Administração Pública.2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivadoe arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetrosestabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática darepercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que acontratação temporária não se destina ao suprimento de vacânciaexistente em razão do afastamento temporário do titular do cargoefetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance aclassificação do candidato interessado.3. Não há relação de reciprocidade obrigatória entre a contrataçãopor tempo determinado para atender a necessidade temporária deexcepcional interesse público e a existência de cargo público vago,passível de provimento.4. "A remoção ou cessão de um servidor para outra localidade nãocaracteriza vacância de cargo para fins de provimento pelosaprovados  em  concurso público" (RMS 41.787/TO, Rel. Min. OgFernandes, Segunda Turma,  DJe 13/05/2015).5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes asacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do SuperiorTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notastaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário,nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs Ministros FranciscoFalcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. MinistroRelator.
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