STJ - EDcl no AgInt no MI 300 / DF 2019/0321303-4 Inteiro Teor

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08/09/2020
11/09/2020
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. MILITAR. DIREITO À PROGRESSÃO, NÃO PREVISTO DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA. OMISSÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Na espécie, os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente apenas para sanar a omissão, sem efeitos modificativos, a fim de que se esclareça que, consoante jurisprudência do STJ, a mera interposição de recursos cabíveis não implica na condenação do agravante por litigância de má-fé; e que a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática. Precedentes. 3. Dessa forma, não incide no presente feito o disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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