STJ - EDcl no AgInt no REsp 1483414 / DF 2014/0218609-0 Inteiro Teor

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31/08/2020
11/09/2020
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro OG FERNANDES (1139)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material. 2. Em relação às omissões suscitadas, não assiste razão ao ente público, uma vez que foram apreciados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão alcançada na decisão monocrática. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ para revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da coisa julgada foi devidamente fundamentada, com base na jurisprudência desta Corte referente à questão. 4. Conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, a pretensão autoral não está prescrita, pois os efeitos da renúncia à prescrição retroagem à data do surgimento do direito. Ademais, como a ação foi ajuizada em 28/1/2010, no quinquênio subsequente à renúncia do direito, ocorrida 30/8/2007, não há prescrição de nenhuma das parcelas vindicadas. 5. Ocorre que a parte desconsidera completamente a existência de renúncia à prescrição operada pela Portaria TCDF n. 200, de 30/8/2007, querendo fazer prevalecer o seu entendimento de que a prescrição apenas foi interrompida ou renunciada pela Decisão n. 721/1998 ? TCDF, publicada em 10/3/1998. 6. Verifica-se, portanto, que a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão no acórdão impugnado, e, sim, rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 7. Cumpre recon hecer a obscuridade do acórdão recorrido quanto à afirmação de que os fundamentos do agravo interno seriam contraditórios. Isso porque não há contradição entre o argumento de que os autores teriam direito aos efeitos patrimoniais contados de 19/2/1993 se tivessem ajuizado a ação dentro do quinquênio posterior à Decisão n. 721/1998 do TCDF e o argumento de que estão prescritas as parcelas anteriores a janeiro de 2005, pois a ação foi ajuizada em 28/1/2010. Todavia, tal constatação não altera em nada o resultado do acórdão embargado. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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