STJ - RHC 119928 / RJ 2019/0326720-0

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05/12/2019
13/12/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. VIA ESTREITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto), nos termos do art. 83 do CP, c/c o art. 131 da LEP. II - Esta eg. Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal [...] constitui motivo suficiente para denegar o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal" (AgRg no HC n. 360.854/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/9/2017). III - In casu, o apenado cometeu, no curso da execução da pena, falta disciplinar de natureza grave, em 01/02/2019 (fl. 20), o que afasta o preenchimento do requisito de natureza subjetiva, para fins de obtenção do livramento condicional. IV - Destaque-se, ademais, que, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior de Justiça, a análise do merecimento do apenado demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
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