STJ - RHC 116324 / SP 2019/0229694-1

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10/09/2019
18/09/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. JUSTIFICAÇÃO UNICAMENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Preambularmente, registro que, das decisões proferidas em sede de execução criminal cabe agravo em execução penal. 2. No caso, a defesa impetrou habeas corpus, que foi indeferido pelo Tribunal a quo, sob alegação de inadequação da via eleita. 3. Assim, seria inviável a análise meritória do tema, sob pena de supressão de instância. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. 4. Na espécie, foi indeferido o benefício do livramento condicional pelo Juízo das Execuções Criminais, tão somente em virtude da necessidade de observar-se o comportamento do sentenciado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto antes de lhe propiciar a liberdade condicional. 3. Sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal. 4. Recurso em habeas corpus não provido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais e do comportamento carcerário.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder a ordem de ofício. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer.
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