STJ - AgRg no REsp 916970 / PR 2007/0008502-0

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14/10/2008
10/11/2008
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO-CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGADO. 1. O ora recorrente alegou ofensa ao art. 535 do CPC, pois, apesar de fundamentar a responsabilidade do Estado na inconstitucionalidade de lei estadual, o Tribunal de origem não se manifestou quanto ao fato de que: (a) tal inconstitucionalidade não foi declarada nos autos da ação que reconheceu o direito dos recorridos à nomeação ao cargo de delegado de polícia e (b) o direito à nomeação foi reconhecido em ação rescisória com base no art. 462 do CPC, e não com base em inconstitucionalidade. 2. O Tribunal de origem entendeu que "a postulação dos apelados está embasada no imbróglio formal, burocrático, marcado, também pelo vício da inconstitucionalidade, superados ao tempo e modo, como se descortina detalhadamente nestes autos" (fl. 174). E, para confirmar a inconstitucionalidade do ato normativo estadual, citou acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 3. Portanto, a questão da inconstitucionalidade foi expressamente tratada pelo Tribunal a quo. 4. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. 5. Agravo regimental não-provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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