STJ - REsp 924774 / PE 2007/0038674-8

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27/05/2008
04/11/2008
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. HABILITAÇÃO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO EDITAL. CONCURSO. POSSIBILIDADE. ART. 236 CONSTITUIÇÃO 1988. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. AUTO APLICÁVEL. CONCURSO DE REMOÇÃO. PROVIMENTO. LEI ESTADUAL VIGENTE. COMPATIBILIDADE LEI FEDERAL. 1. Nos termos do artigo 50, do Código de Processo Civil, havendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Habilitação de assistente litisconsorcial deferida. 2. A simples rejeição dos embargos de declaração, pela Corte a quo, não tem o condão de violar o inciso I do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial urge que o recorrente promova o confronto analítico e demonstre a similitude fática entre as hipóteses comparadas, condição exigida para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula 211/STJ) 5. "[...] Conforme lições doutrinárias e entendimento jurisprudencial, é lícito à Administração alterar condições e/ou requisitos estabelecidos pelo Edital de concurso público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos e legislação em vigor, visando melhor atender ao interesse público."(RMS 24869 / MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 01.02.2008 p. 1). 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o artigo 236 da Carta Magna, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, é norma de eficácia plena e de aplicação imediata, impondo o provimento das serventias vagas mediante a realização de prévio concurso publico no interregno máximo de seis meses. Precedentes. 7. "O preenchimento das serventias notariais e de registro mediante concurso de remoção deve ser efetuada nos moldes da legislação estadual vigente na data da vacância ou da criação do serviço, se compatível com lei federal ordinária superveniente.[...]." (c.f. RMS 10992 / RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJ 22.11.1999 p. 194). 8. Recurso conhecido em parte e, nessa, não provido.
"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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