STJ - REsp 1797510 / SP 2019/0016625-8

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26/03/2019
22/04/2019
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCDMI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TEMA NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o arts. 35, I, do CTN. 2. Não houve oposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida normas legal, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Precedentes: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp 1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no REsp 1.693.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. 3. A Corte de origem consignou, de forma expressa: "(...) o Decreto Estadual n.º 55.002/09, ao permitir o uso do valor venal do bem como sendo o 'valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI', acabou por majorar a base de cálculo do ITCMD, em total desrespeito ao princípio da legalidade". 4. Na linha da jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade de lei estadual, no caso o Decreto Estadual 55.002/2009, pois denota, além de matéria a ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário, ser norma de caráter local, inviável de exame em apelo nobre, por aplicação analógica do óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes: REsp 1.053.260/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018; AgInt no AREsp 1.100.491/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2017; EDcl no REsp 1. 426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1.9.2017; AgRg no REsp 1.465.377/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.5.2015; AgRg no AREsp 632.681/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.3.2015. 5. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
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