STJ - AgInt no AREsp 1224161 / RJ 2017/0328075-3

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07/06/2018
14/06/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, INCISOS I E II E 458, INCISO II, AMBOS DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DO DIREITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ADMISSÃO DE TEMPORÁRIOS. NÃO PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. I - A alegada violação dos art. 535, incisos I e II e 458, inciso II do CPC/1973 , por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca das provas preconstituídas e da suposta contradição entre a existência ou não de vagas, tenho que não assiste razão ao recorrente. II - Verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, conforme se verifica dos trechos a seguir: "Não se diga que a Administração, ao disponibilizar vagas de cadastro, incorre em má-fé, abalando o Princípio Constitucional da Segurança Jurídica, pois a leitura atenta do edital é primeira providência que se recomenda a candidatos aos quadros da sociedade de economia mista federal. O edital é explícito, e não deixa margem de dúvida acerca da inexistência de vagas para provimento imediato." (...) "PAULO CÉSAR foi eliminado do certame por ter ficado na 63a colocação das 60 vagas a cadastro de reserva, para o cargo de Administrador em Minas Gerais, nos termos do item 12.1.10. do Edital n° 1/2002. JEFFERSON ficou na 20ª colocação das 60 previstas, em cadastro de reserva, para o cargo de Especialista em Manutenção Eletromecânica - D no polo de Minas Gerais. WILSON MASSAO galgou a 55° colocação das 68 previstas, em cadastro de reserva, para o cargo de Engenheiro Eletricista - A no polo de São Paulo." III - Verifica-se dos trechos citados que o julgador a quo não incorreu em contradição ao mencionar a inexistência de vagas, pois apenas indica que o edital é claro acerca da ausência de vagas com o caráter de provimento imediato. Considerando que os candidatos foram aprovados em cadastro de reserva, o acórdão enumera suas respectivas colocações caso tais vagas venham a ser preenchidas. IV - Em relação ao questionamento referente ao exame das provas pré-constituídas, compreende-se que a parte recorrente alega omissão de forma genérica. Dessarte, como se observa, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. V - Não se configura, portanto, a ofensa aos artigos elencados no recurso especial, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. VI - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para formação cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Neste sentido: AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017; AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017. VII - Os recorrentes foram aprovados para preenchimento de cadastro de reserva. Além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir sua nomeação, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado. VIII- A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. IX - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no RMS 51.478/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017. X - Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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