STJ - REsp 1701813 / SP 2017/0216661-8

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21/11/2017
19/12/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 13.918/2009. JUROS DE MORA. TEMA CONSTITUCIONAL NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PENHORA. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIOS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/80. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Recurso Especial da Fazenda do Estado de São Paulo. Na linha da jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade de lei estadual, no caso a Lei Estadual 13.918/2009, pois denota, além de matéria a ser decidida pelo STF em Recurso Extraordinário, ser norma de caráter local, inviável de exame em Apelo Especial em face do óbice da Súmula 280/STF. 2. Recurso Especial da Inabra Abrasivos e Ferramentas Ltda. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP (DJe 31.8.2009), de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA e do REsp. 1.337.790/PR (DJe 7.1.2013), de minha relatoria, ambos julgados como representativo de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A decisão recorrida, ao consignar que "no caso em tela, a causa de pedir da exordial não vem amparada na hipótese da referida Lei Estadual", decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que a ausência de lei estadual autorizativa impede pedido de compensação tributária. Nesse cenário, inviável a admissão do Recurso Especial, como dispõe a Súmula 83 do STJ. 4. Recursos Especiais não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
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