STJ - RMS 52667 / MS 2016/0320181-3

STJ - RMS 52667 / MS 2016/0320181-3

CompartilharCitação
19/09/2017
09/10/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DOS RECORRENTES FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL. DIREITO DE NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Alcides José Assunção Tostes, Silvana da Silva Sampaio, Juliano Dias e Pablo Esperandio Santos Muniz contra ato do Presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, por meio do qual almejam suas nomeações para o cargo público de Auditor Estadual de Controle Externo, por terem sido aprovados em 112º, 130º, 190º e 231º lugar no respectivo Concurso Público de Provas e Títulos. 2. Hipótese em que, como bem apontado pelo Ministério Público Federal, não ficaram comprovadas a certeza e a liquidez do direito à nomeação dos recorrentes. Apesar do amplo acervo probatório trazido por eles, não houve demonstração cabal da preterição do seu direito. 3. O STJ possui o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 5.8.2015). 4. Consigne-se que a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. 5. Recurso Ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro